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Jurisprudências

TSTARR 2919-56.2012.5.02.0067

Acórdão anterior à lei nº 13.467/2017: horas extras

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA PELA EXECUTADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART.896, § 2º, DA CLT No que se refere à tese de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, na execução, supõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a proferida na liquidação, o que não se caracteriza quando oriunda da interpretação dos termos do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. De mesma forma no que se refere à alegada violação ao 7º, XVI, da Constituição da República, eventual violação se daria de modo meramente reflexo. Ademais, inviabilizado o conhecimento do recurso de revista sob o fundamento de contrariedade ou má aplicação da Súmula nº 338 do TST, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. III - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Em exame detido das razões do recurso de revista, não se observa o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a matéria em questão é eminentemente jurídica (critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis). Inócua a alegação de serem os arestos inservíveis, pois de toda forma não se viabiliza o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial em processo de execução e porque o recurso fundamenta-se em violação a dispositivo constitucional. Ademais, em relação às demais preliminares, deixa-se a análise para apreciação no próprio recurso de revista, na medida em que essas se confundem com o próprio mérito recursal. Preliminar rejeitada. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXEQUENDO. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O título exequendo em sede de conhecimento não especificou, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado. Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- determinar o dessobrestamento do feito; II- Rejeitar a preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento; III- negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "horas extras"; IV- rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões ao recurso de revista; V- conhecer o recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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