Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001169-47.2017.5.02.0351

I –agravo de instrumento interposto pela reclamante horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Horas Extras
  • Verbas Rescisórias
  • Ente Público
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 338, I, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto ao cálculo das horas extraordinárias deferidas, considerando que a ausência de cartões de ponto, embora significativa, não invalida o acervo probatório. Asseverou que os horários cumpridos pela demandante continuaram idênticos ou assemelhados nos períodos cobertos documentalmente, razão pela qual manteve a apuração das horas extraordinárias do período faltante com base nos cartões juntados aos autos. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido no item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa " in eligendo " ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa " in vigilando " ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação –seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Horas Extraordinárias. Cartões de Ponto. Juntada Parcial" e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, e os devidos reflexos; e III - reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público, por contrariedade à Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Indexação

Horas Extras; Verbas Rescisórias; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.