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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000001-39.2020.5.02.0081

Empregado portador de deficiência ou reabilitado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado portador de deficiência ou reabilitado
  • Cota prevista no art. 93 da lei nº 8.213/91
  • Reintegração
  • Compensação de valores pagos pela dispensa anulada
  • Possibilidade
  • Ressalva quanto à nova dispensa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELA DISPENSA ANULADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. RESSALVA QUANTO À NOVA DISPENSA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Quanto ao pedido de compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias por ocasião da dispensa anulada, com parcial razão a parte. 2. Deferida a reintegração, merece provimento o recurso apenas para deferir a compensação dos valores referentes exclusivamente ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante apurado em liquidação, referente aos salários e demais consectários legais, devidos desde a dispensa até a efetiva readmissão, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, pois, em caso de nova dispensa, tais valores deverão ser devidamente pagos. 3. No entanto, não há falar em compensação no tocante ao saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina proporcionais, na medida em que integram o patrimônio jurídico da obreira, por serem decorrentes do trabalho por ela prestado. 4. Por fim, no que tange à pretendida ressalva quanto à questão de que a reintegração deve ter valia até nova contratação, tal constitui poder potestativo do empregador que, ao optar por nova rescisão contratual, deverá observar a legislação de regência da contratação de trabalhadores PCD e os consectários legais devidos. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a compensação dos valores referentes, exclusivamente, ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante apurado em liquidação, quanto aos salários e demais consectários legais, devidos desde a dispensa até a efetiva readmissão da autora, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, bem como ressalvar o poder potestativo do empregador em proceder à nova rescisão contratual, desde que observada a legislação de regência da contratação de trabalhadores PCD e os consectários legais devidos.

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