TSTAg-EDCiv-AIRR 0000049-65.2023.5.11.0014
Execução: tramitação preferencial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Tramitação preferencial
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. PCD. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se acerto da decisão do Regional ao obstaculizar o recurso de revista da executada, pois, de fato, a recorrente não atendeu à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não indicou trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do objeto do apelo. Ademais o agravo de instrumento da executada não logra processamento, porquanto o apelo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, na medida em que a agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado pelo Regional para obstaculizar o recurso de revista, qual seja, não atendimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator