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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000049-65.2023.5.11.0014

Execução: tramitação preferencial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. PCD. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se acerto da decisão do Regional ao obstaculizar o recurso de revista da executada, pois, de fato, a recorrente não atendeu à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não indicou trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do objeto do apelo. Ademais o agravo de instrumento da executada não logra processamento, porquanto o apelo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, na medida em que a agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado pelo Regional para obstaculizar o recurso de revista, qual seja, não atendimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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