TSTAIRR 0010193-79.2023.5.03.0060
Nulidade da dispensa –reintegração: não configuração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa –reintegração
- Não configuração
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA –REINTEGRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que apesar das limitações físicas do autor, as provas dos autos não demonstraram que o reclamante estaria inapto na data de sua dispensa. Assim, como não houve constatação de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o trabalho exercido, não há motivos para declarar a nulidade da dispensa, tampouco acolher as demais pretensões daí decorrentes. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora