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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000010-71.2012.5.05.0030

Prescrição intercorrente: omissão configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Omissão configurada
  • Efeitos modificativos
  • Julgados
  • Inaplicabilidade
  • Violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 – A decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento do exequente no tocante à prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT e 2.º da IN 41 do TST, uma vez que a Corte de origem registrou que o exequente manteve-se inerte em relação a despacho proferido após 11/11/2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 2 – O embargante alega a existência de omissão, uma vez que não foi observado o disposto no art. 5º da Recomendação 3/GCGJT, de 24/07/2018, o qual determina que o prazo de prescrição intercorrente não correrá nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, cabendo ao juiz, nesses casos, suspender o processo. 3 – Constou do acórdão embargado que se aplicava o art. 11-A da CLT ao caso, pois o título executivo fora formado após o início de vigência da Lei 13.467/17 e porque o exequente manteve-se inerte em relação a despacho proferido após 11/11/2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. Contudo, constata-se que o título executivo é anterior à Lei 13.467/17, razão pela qual se acolhem os presentes embargos de declaração, com impressão de efeitos modificativos, uma vez que a jurisprudência que vem sendo firmada nesta Corte Superior segue no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/17, mesmo havendo determinação judicial após 11/11/17, como no caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Julgados. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/17. 2. No caso, o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/17. Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando a omissão, reexaminar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito.

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