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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 1000405-48.2023.5.02.0255

Execução: cumulação de adicionais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma concluiu que não há afronta direta à Constituição da República, pois a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e de insalubridade está expressa no título executivo judicial. Salienta-se que a proibição de cumulação dos referidos adicionais não constitui matéria de ordem pública e deve ser alegada no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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