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Jurisprudências

TSTAIRR 1000684-57.2020.5.02.0443

Férias: abono

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema " Férias/ Abono ", a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os elementos fático-probatórios, notadamente o depoimento do autor, consignou que o trabalhador optava pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário. 3. No que tange o tema " Honorários advocatícios/ Majoração ", o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial, no patamar de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, em atenção aos ditames do art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Impende salientar, ainda, que esta Corte vem entendendo que amajoraçãodo percentual prevista no art. 85, §11, doCPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema " Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ", o Tribunal Regional decidiu em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Precedentes. 3. No que tange o tema " Cargo de confiança ", a Corte a quo , analisando os elementos probatórios adunados aos autos- notadamente a prova testemunhal e os holerites carreados-, concluiu que não ocorreu aumento salarial e não houve mudança na atuação do trabalhador, "quer em relação a sua subordinação à gerência, quer em relação às pessoas hierarquicamente subordinadas a ele". Assim, não se constata o desacerto da decisão regional, uma vez que não restou comprovada a presença cumulativa do requisito subjetivo (fidúcia especial e autonomia para o desempenho de poderes de mando e de gestão) e do requisito objetivo (padrão remuneratório elevado no patamar de 40%). 4. Quanto o tema " Adicional de periculosidade ", conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o deferimento do adicional de periculosidade, uma vez que o laudo pericial concluiu que o empregado exercia atividades em condições perigosas de forma habitual. Assim, não comporta reforma a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Férias; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança

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