TSTRR 0011564-05.2022.5.03.0031
Adicional de insalubridade: limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Coleta de lixo
- Escola pública municipal
- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que executa trabalhos de limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e o recolhimento de lixo em escola pública municipal, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Regional registrou que “as atividades da reclamante não se enquadram na hipótese normativa [Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria 3.214/1978 do MTE)]. Afinal, a limpeza de banheiros nas escolas públicas do Município de Contagem não importa em contato com esgotos (galerias e tanques)”. Acrescentou que “embora o lixo coletado na limpeza dos banheiros integre o lixo urbano, a este não se equipara, por sua nocividade superior, com a coleta feita pelos garis”. Esta Corte consolidou o entendimento de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande fluxo de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, justificam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, acrescido dos reflexos legais postulados, conforme se apurar em liquidação. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda ao julgamento da matéria ¿responsabilidade subsidiária¿, apresentada no recurso ordinário interposto pelo ente público, como entender de direito. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator