STJAgRg no HC 1.062.184
Crime de tráfico de drogas: absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Absolvição por insuficiência probatória
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade na via mandamantal
- Princípio do livre convencimento motivado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMANTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou, de forma fundamentada, o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.
4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação que, ao que se depreende dos autos, transitou em julgado para a defesa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.