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Jurisprudências

TSTAIRR 20944-29.2020.5.04.0020

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade à súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF (art. 896, §9º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade à súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF (art. 896, §9º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. DESCONTOS SINDICAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à recorrente proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não ocorreu. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. JORNADA DE TRABALHO. REGIME "12X36". LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. DESNATURAÇÃO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE MATERIAL. PERÍODO DE AGOSTO/2017 A MAIO/2020. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que o labor habitual em dias destinados ao descanso, no regime "12x36", revela completa desnaturação do instituto pactuado, que, em contrapartida pelo estabelecimento de jornada sabidamente penosa (em muito superior ao tempo, ordinariamente, admitido pela Constituição Federal), institui período de descanso compatível, o qual, por óbvio, não pode ser corriqueiramente desconsiderado pelo empregador. Ao assim proceder, estar-se-ia atingindo, de modo explícito, o núcleo do direito fundamental previsto no artigo 7º, XIII, da Carta Magna (nem se observa a duração do trabalho normal ou o próprio modelo avençado pelas partes), em descompasso com a preservação do patamar mínimo de proteção insculpido no texto constitucional. Por isso, percebe-se que o enfoque da controvérsia não é o mero descumprimento de cláusula coletiva ou norma contratual, mas a não efetivação do próprio regime especial de trabalho, o que revela a singularidade da circunstância em face daquelas tratadas no tema nº 1.046 de repercussão geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, ambos do STF. Logo, não merece reparo a decisão regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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