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Jurisprudências

TSTRR 21182-80.2017.5.04.0302

II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017
  • Ação Civil Pública

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os shoppings centers não podem ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação acima mencionada no tocante às empregadas das lojas nele instaladas por não serem, efetivamente, empregadores, nos termos do art. 2º da CLT, ou mesmo tomadores dos serviços destas trabalhadoras. Imperioso mencionar que a SbDI-1 desta Corte Superior firmou posicionamento em sentido diverso (E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.499.584 (DJe 26/2/2025), reformou o citado entendimento da Subseção desta Corte Superior, afastando a responsabilidade do shopping center de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, levando-se em conta a ausência de previsão legal que impõe o referido dever, o princípio da livre iniciativa e a necessidade de que não haja " intervenção indevida na liberdade do recorrente de dirigir e administrar seu empreendimento ". Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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