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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010490-88.2021.5.03.0179

Fase de execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Não ocorrência
  • Base de cálculo do FGTS
  • Integração das parcelas salariais
  • Ausência de ofensa à coisa julgada
  • Inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que tal integração decorre de expresso comando legal (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DOS PRÊMIOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. PRÊMIO ESTÍMULO. DOMINGOS E FERIADOS. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40 do TST, “se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. 2. Preclusa, portanto, a oportunidade processual de discutir as matérias, o que prejudica inclusive o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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