Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0027672-73.2025.5.04.0000

Necessidade de dilação probatória: consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciado no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e na manutenção do plano de saúde. O fundamento central da não concessão residiu na imperiosa necessidade de dilação probatória. 3. Da análise da documentação apresentada pela trabalhadora, verifica-se que a agravante colacionou laudo médico e decisão da Justiça Estadual, proferida nos autos da ação acidentária ajuizada contra o INSS, que reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias psíquicas (síndrome de burnout, ansiedade e depressão) e a atividade laboral, operando-se a conversão do benefício previdenciário para a modalidade acidentária (B-91), conquanto sem o seu restabelecimento ativo face à ausência de incapacidade laborativa atual. 4. Nada obstante o reconhecimento do caráter ocupacional da enfermidade no âmbito da Justiça Comum, a viabilidade da rescisão indireta em sede mandamental exige a demonstração inequívoca e imediata de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. Na hipótese vertente, contudo, a documentação apresentada não possui o condão de evidenciar, ao menos em análise perfunctória, a submissão da trabalhadora a assédio moral, jornadas exaustivas ou ambiente laboral abusivo. 5. O liame concausal da patologia declarado nos autos da ação acidentária, conquanto submeta a autarquia previdenciária, não induz à presunção absoluta de culpa ou de falta grave do empregador, elementos cuja aferição exige a instauração do regular contraditório e da ampla dilação instrutória no processo matriz. Emergindo controvérsia fática substancial quanto aos motivos ensejadores da justa causa patronal, exsurge a inadequação do “writ”, porquanto o rito especial do mandado de segurança é incompatível com a produção de provas periciais ou testemunhais tardias (Súmula 415 do TST). 6. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o indeferimento da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau não configura ato ilegal ou abusivo, tampouco vulnera direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.