TSTRRAg-RRAg 1001020-78.2022.5.02.0447
Dialeticidade: inobservância
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dialeticidade
- Inobservância
- Contradição
- Horas extras
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO. Do exame do recurso, verifica-se que restou consignado no acórdão regional possíveis parágrafos contraditórios relativo às horas extras do período em que houve a juntada dos cartões de ponto pela reclamada. Assim, diante da possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. Da análise do recurso, verifica-se que no acordão regional constou parágrafos contraditórios sobre o mesmo tema, prejudicando a análise do mérito relativo a “horas extras” e mesmo após a oposição de embargos de declaração, a contradição não foi esclarecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) não conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamante; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem para a análise das questões apontadas pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator