TSTAIRR 0102265-17.2017.5.01.0201
Divergência jurisprudencial não demonstrada: arestos inservíveis
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inservíveis
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Pensionamento
- Redutor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1)DOENÇA OCUPACIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista fundamentou-se exclusivamente em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos indicados não se prestam a configurar o dissenso pretoriano, na medida em que inservíveis, por descumprimento das formalidades necessárias. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Esclareça-se, ademais, que arestos de Turma desta Corte superior não se prestam ao confronto de teses, já que não estão entre as fontes mencionadas na alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿DOENÇA OCUPACIONAL¿, ¿DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO¿, ¿PENSIONAMENTO. REDUTOR¿ e ¿DESONERAÇÃO FISCAL¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator