TSTAg-RRAg 0011407-73.2022.5.15.0071
Rito ordinário: valor da causa
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Valor da causa
- Limitação da condenação ao valor estimado na petição inicial
- A reclamação poderá ser escrita ou verbal
- (...)”
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com ajuste de fundamento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que a decisão “fere o princípio da adstrição” e que “a limitação da condenação ao valor atribuído à causa está em consonância com a nova CLT, art. 840, § 1º, limitando a expectativa financeira da postulação formulada”. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): “Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)”. Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TESE VINCULANTE Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A agravante sustenta que as razões recursais das partes foram apresentadas antes da publicação do precedente repetitivo, pretendendo, com isso, afastar sua incidência ao presente processo. Todavia, tal argumentação não se sustenta. O Tribunal Pleno, ao julgar o Tema nº 65 da Tabela de IRR, não promoveu qualquer modulação dos efeitos da tese jurídica fixada. A modulação de efeitos constitui medida excepcional, que depende de deliberação expressa do órgão competente, quando verificada a necessidade de resguardar situações jurídicas consolidadas ou razões de segurança jurídica, nos termos do regime dos precedentes qualificados. Ausente determinação expressa de modulação, prevalece a regra geral de aplicação imediata do precedente aos processos em curso, inclusive àqueles já em tramitação quando do julgamento do incidente, desde que ainda não haja decisão transitada em julgado. Tal compreensão decorre da própria lógica do sistema de precedentes vinculantes, cuja finalidade é assegurar a uniformidade da interpretação do direito e evitar decisões divergentes em casos idênticos, garantindo tratamento isonômico às partes e estabilidade da jurisprudência. Nesse contexto, o fato de os recursos terem sido interpostos antes da fixação e da publicação da tese jurídica não impede sua aplicação ao caso concreto, pois o precedente vinculante deve ser observado no momento do julgamento da causa pelos órgãos jurisdicionais. Assim, não se constata qualquer fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE VINCULANTE Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A agravante sustenta que as razões recursais das partes foram apresentadas antes da publicação do precedente repetitivo, pretendendo, com isso, afastar sua incidência ao presente processo. E ainda que há nos autos comprovação de pactuação em sentido diverso do fixado na tese, nos termos da parte final. O Tribunal Pleno, ao julgar o Tema nº 65 da Tabela de IRR, não promoveu qualquer modulação dos efeitos da tese jurídica fixada. A modulação de efeitos constitui medida excepcional, que depende de deliberação expressa do órgão competente, quando verificada a necessidade de resguardar situações jurídicas consolidadas ou razões de segurança jurídica, nos termos do regime dos precedentes qualificados. Ausente determinação expressa de modulação, prevalece a regra geral de aplicação imediata do precedente aos processos em curso, inclusive àqueles já em tramitação quando do julgamento do incidente, desde que ainda não haja decisão transitada em julgado. Tal compreensão decorre da própria lógica do sistema de precedentes vinculantes, cuja finalidade é assegurar a uniformidade da interpretação do direito e evitar decisões divergentes em casos idênticos, garantindo tratamento isonômico às partes e estabilidade da jurisprudência. Nesse contexto, o fato de os recursos terem sido interpostos antes da fixação e da publicação da tese jurídica não impede sua aplicação ao caso concreto, pois o precedente vinculante deve ser observado no momento do julgamento da causa pelos órgãos jurisdicionais. Ademais, não há no acórdão do Regional registro de que tenha havido pactuação entre as partes para excluir os juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões nas vendas a prazo. O Tribunal Regional limitou-se a examinar a forma de pagamento das comissões, sem consignar a existência de ajuste contratual específico apto a afastar a incidência da tese firmada por esta Corte. Desse modo, a pretensão recursal da agravante, ao sustentar a existência de pactuação em sentido contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária. Assim, não há como acolher a alegação recursal em sede de agravo, permanecendo incólume a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho