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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001583-22.2024.5.10.0019

A) agravo de instrumento: execução provisória (liquidação do título executivo) contra a fazenda pública e entes equiparados

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE RESTRINGINDO À FASE DE MERA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE RESTRINGINDO À FASE DE MERA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, fica autorizado dar seguimento aos atos de constrição e liquidação na fase de execução provisória, estando a entrega definitiva do bem ou valor ao exequente condicionada ao trânsito em julgado, de modo a prevenir eventuais riscos de irreversibilidade da execução. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, ficará sem efeito a execução provisória. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45 de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu ser possível a execução provisória de obrigação de fazer, tendo emitido tese no seguinte sentido: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Deve-se respeitar o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1º, da CF, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa observar que o referido dispositivo não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta, em se tratando de Fazenda Pública, limita-se a atos que não configuram expropriação, sendo vedada a constrição de bens públicos ou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se proceder a execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, dado tratar-se de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação art. 5º, LXXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o trâmite da execução provisória ajuizada, nos termos da fundamentação, restringindo-se à liquidação da sentença. Determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir à análise, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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