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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010271-89.2023.5.03.0184

Rito sumaríssimo: diferenças de comissões

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de comissões
  • Ônus da prova
  • Quedando-se inerte, correta a condenação imposta”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Emerge da sentença mantida por razões de decidir ser “incontroverso, no entanto, que a 1a ré pagava a seus empregados uma parcela variável, a título de prêmio, mediante o cumprimento de critérios previamente estabelecidos, conforme reconhecido na sua defesa (fl. 737) e demonstrado nos contracheques (fls. 780/796)”. Assinala o TRT que “ante o princípio da aptidão para a prova, competia à ré apresentar os documentos com as metas e os indicadores estabelecidos, bem como demonstrar eventual não atendimento de tais critérios pela reclamante, de modo a justificar o não pagamento do prêmio durante o contrato. Quedando-se inerte, correta a condenação imposta”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. De outra sorte, na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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