TSTAg-AIRR 0010271-89.2023.5.03.0184
Rito sumaríssimo: diferenças de comissões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Quedando-se inerte, correta a condenação imposta”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Emerge da sentença mantida por razões de decidir ser “incontroverso, no entanto, que a 1a ré pagava a seus empregados uma parcela variável, a título de prêmio, mediante o cumprimento de critérios previamente estabelecidos, conforme reconhecido na sua defesa (fl. 737) e demonstrado nos contracheques (fls. 780/796)”. Assinala o TRT que “ante o princípio da aptidão para a prova, competia à ré apresentar os documentos com as metas e os indicadores estabelecidos, bem como demonstrar eventual não atendimento de tais critérios pela reclamante, de modo a justificar o não pagamento do prêmio durante o contrato. Quedando-se inerte, correta a condenação imposta”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. De outra sorte, na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora