Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.165

Latrocínio tentado: gravidade da conduta

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Latrocínio tentado
  • Gravidade da conduta
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso , a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a gravidade do delito mediante o uso de violência contra a vítima. Segundo se pode extrair da sentença, o "acusado, juntamente com seus comparsas ao efetuarem os 04 (quatro) disparos de arma de fogo atingindo o veículo da vítima, por óbvio assumiram o risco de provocar o resultado morte devendo, portanto, responder pelo crime de latrocínio tentado." (e-STJ fl. 22). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.