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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.017

Bem de família: imóvel penhorado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.

2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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