TSTAIRR 0000028-68.2016.5.06.0016
Benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672). 1. O e. TRT entendeu que “O agravante, na qualidade de responsável subsidiário, tem o benefício de ordem em face da ex-empregadora da autora, devedora principal, mas não com relação aos seus sócios e eventuais outras empresas do grupo econômico”. Dito isso, concluiu que “Não é possível, de fato, exigir que a execução se dirija ao devedor subsidiário somente depois de esgotadas as diligências sobre os sócios da responsável principal, (...)”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 133 da tabela de recursos de revista repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, em reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante no sentido de que " a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 3. Portanto, o e. Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, de modo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator