TSTRR 0010009-91.2021.5.03.0061
Negativa de prestação jurisdicional: incidência de preclusão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incidência de preclusão
- Nulidade de dispensa imotivada sem justa causa
- Empregado público
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Indústria de material bélico do brasil
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST, que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. NULIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), fixou tese jurídica no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exi-gindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Ademais, constou no item 6 da ementa do RE 688.267/CE que a modulação dos efeitos do referido acórdão "terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento." (Ata de julgamento no DJE divulgado em 01/03/2024, publicado em 04/03/2024). Sendo incontroverso que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa nem o direito à reintegração do trabalhador. Precedentes. Ante o exposto, conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ROMPIMENTO CONTRATUAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS QUE SE APOSENTAM UTILIZANDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA EMPRESA PÚBLICA A PARTIR DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST, que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿rompimento contratual de empregados públicos que se aposentam utilizando tempo de contribuição na empresa pública a partir da data da concessão do benefício previdenciário¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿dispensa imotivada¿, conhecer do recurso de revista na matéria por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão deduzida em juízo. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais é isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator