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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.374

Ato infracional análogo ao tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Fundadas razões
  • Movimentação de pessoas
  • Dispersão diante da viatura

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. DISPERSÃO DIANTE DA VIATURA. RELATO DE USUÁRIO. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. ELEMENTOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos objetivos: havia intensa movimentação de pessoas em frente à residência, dispersão súbita ao avistar a viatura e relato imediato de um usuário afirmando estar ali para adquirir entorpecentes.

4. Pelas circunstâncias destacadas, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões a autorizar o ingresso no domicílio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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