TSTRRAg 1001335-16.2020.5.02.0047
Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como se depreende da leitura dos trechos do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração reproduzidos no recurso de revista, a Turma Julgadora, de fato, não se manifestou acerca da existência da norma coletiva que estabelece o pagamento de adicional noturno de 50% sobre o salário nominal, mais benéfico para o reclamante, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Ressalte-se que, nesta hipótese, o pronunciamento expresso do Tribunal Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste, especificamente, sobre a existência de norma coletiva que prevê o percentual de 50% para o adicional noturno, a ser calculado com base no salário nominal, e a implicância dessa constatação na incidência dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o adicional noturno, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Prejudicado o exame dos temas renovados no agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora