TSTAIRR 0001401-81.2024.5.08.0119
Procedimento sumaríssimo: coisa julgada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante renova nesta reclamação o mesmo pedido, qual seja reflexos do adicional de periculosidade, pela mesma causa de pedir, razão pela qual, ante a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação anterior, já transitada em julgado, e a presente ação, considerou existente a coisa julgada. Concluiu, dessa forma, não caber mais discutir novamente questão já decidida, amparada sob o manto da coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora