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Jurisprudências

TSTAIRR 0001401-81.2024.5.08.0119

Procedimento sumaríssimo: coisa julgada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante renova nesta reclamação o mesmo pedido, qual seja reflexos do adicional de periculosidade, pela mesma causa de pedir, razão pela qual, ante a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação anterior, já transitada em julgado, e a presente ação, considerou existente a coisa julgada. Concluiu, dessa forma, não caber mais discutir novamente questão já decidida, amparada sob o manto da coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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