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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100551-06.2019.5.01.0022

Legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como feito na hipótese, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que o dispositivo não abrange os fundamentos de fato e de direito determinantes à tese impugnada. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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