TSTAIRR 0001450-51.2024.5.11.0051
Rito sumarissímo: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumarissímo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Pretensão recursal visando o afastamento do reconhecimento de vínculo de emprego. O Tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, constatando fraude da empresa ao contratar a reclamante, imigrante venezuelana, como diarista para atividades-fim, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A reclamada alega violação aos arts. 2º e 3º da CLT e colaciona arestos para confronto. O recurso de revista obstaculizado está desfundamentado à luz do § 9º do art. 896 da CLT. Tratando-se de rito sumaríssimo, caberia à agravante ter apresentado indicação de contrariedade a súmula do TST ou com súmula vinculante do STF, ou, ainda, violação a dispositivo constitucional, o que não ocorreu. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator