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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RRAg 100547-46.2016.5.01.0483

Petrobras: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Responsabilidade subsidiária
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Decreto 2.745/1998
  • Acórdão da turma em consonância com a jurisprudência da SDI-1
  • Ressalva de entendimento do relator

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ART. 67 DA LEI 9.478/1997. DECRETO 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela Petrobras contra acórdão da Turma que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, por considerar aplicável a Súmula 331, IV, do TST às contratações realizadas sob o procedimento licitatório simplificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a contratação foi realizada durante a vigência do regime simplificado previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998 e se a responsabilidade subsidiária da Petrobras depende da demonstração de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SDI-1 firmou entendimento de que o regime especial aplicável à Petrobras afasta a Lei 8.666/1993 e, consequentemente, o item V da Súmula 331 do TST, atraindo a responsabilidade prevista no item IV. 4. Na sessão de 25/6/2026, ao julgar o Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, a SDI-1 manteve essa orientação, por considerar prematura sua superação diante da existência de decisões em sentidos distintos no STF. 5. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 6. Por disciplina judiciária, adota-se a orientação que prevaleceu na SDI-1. Estando o acórdão embargado em consonância com essa jurisprudência, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: No período de vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, a contratação realizada pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado é regida por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária decorre da Súmula 331, IV, do TST e independe da demonstração de culpa prevista no item V . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, § 2º; Lei 9.478/1997, art. 67; Decreto 2.745/1998, item 7.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e V; E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SDI-1; Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, SDI-1, sessão de 25/6/2026.

Tese

No período de vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, a contratação realizada pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado é regida por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária decorre da Súmula 331, IV, do TST e independe da demonstração de culpa prevista no item V . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, § 2º; Lei 9.478/1997, art. 67; Decreto 2.745/1998, item 7.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e V; E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SDI-1; Emb-ED-RR-101381-21.2017.5.01.0481, SDI-1, sessão de 25/6/2026.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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