TSTAg-AIRR 0001348-10.2023.5.10.0013
Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República
- Justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não houve apresentação de embargos de declaração perante o Tribunal Regional a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Incidência da Súmula 184/TST, segundo a qual "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista não consta o fundamento em que alicerçada a decisão recorrida, qual seja – de que os elementos constantes dos autos atestam que o autor teve a intenção consciente de subtrair da empresa, em conluio com Wilson, o que legitima a demissão por justa causa -, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso do reclamante. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), não se cogita de reforma da decisão que não conheceu do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator