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Jurisprudências

TSTRcl 1001165-11.2021.5.00.0000

Não cabimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA COM BASE NOS INCISOS II E IV DO ART. 988 DO CPC DE 2015. ATO RECLAMADO CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ajuizada com base nos incisos II e IV do art. 988 do CPC, a presente reclamação objetiva garantir a autoridade das decisões da SbDI-1 do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007 e E-RR-1542-20.2011.5.06.0020), supostamente violadas por decisão unipessoal do Desembargador Relator da ação rescisória nº 0001777-30.2018.5.05.0000 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a execução trabalhista. A parte autora narra que, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo interno em face do ato reclamado. II. Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não substitui o recurso, e seu uso é inadequado quando há decisão recorrível por meio de recurso específico, como é o caso dos autos. III. De toda forma, a presente reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso IV, pois os julgados da SbDI-1 que se objetiva salvaguardar não foram deliberados em sede de IRDR, IAC ou IRR. IV. De igual sorte, o art. 988, II, do CPC, ao estabelecer o cabimento de reclamação para garantir a autoridade das decisões, revela que o escopo da medida processual consiste em preservar uma decisão de natureza judicial proferida por Tribunal no próprio caso concreto, em face de ato judicial praticado por outra autoridade jurisdicional hierarquicamente subordinada, situação não configurada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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