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Jurisprudências

TSTRR 0001993-80.2013.5.05.0221

Diferenças salariais: promoções por merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Petrobrás
  • Inviabilidade de deferimento judicial
  • Diante disso, a ausência: (i) de avaliação funcional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMIENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O seu deferimento depende da observância dos requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, a ausência: (i) de avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. 2. Por conseguinte, conforme entendimento desta Corte Superior, é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção almejada. 3. Destarte, ao compreender que como o empregado preencheu integralmente os requisitos previstos na norma interna ao afirmar que “tendo em vista que o único impedimento às promoções do Reclamante seria a Acionada comprovar que não foram preenchidos as condições básicas previstas no item "07" da Norma Interna 302-25.12 de 1984, o que não ocorreu, são devidas as promoções almejadas, inclusive diante da presunção de obtenção de avaliação superior no gerenciamento de desempenho, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário”, a Eg. Corte Regional decidiu em dissonância o entendimento firmado pela uníssona da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença de primeiro grau, excluir a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salarias decorrentes de promoções por merecimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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