TSTAIRR 0010762-05.2021.5.15.0032
Responsabilidade subsidiária: ecurso de revista que não impugna todos os fundamentos adotados no acórdão regional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória. 2. Conforme se observa do excerto acima reproduzido, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que à reclamada, empresa pública que explora atividade econômica, “não se lhe aplicam as restrições ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária usualmente aplicadas aos entes públicos da administração direta, fundações públicas e autarquias”, razão pela qual manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. Nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a sustentar a inexistência de responsabilidade subsidiária à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, não impugnando, todavia, o fundamento principal adotado pelo Tribunal Regional quanto à inaplicabilidade das regras que regem a responsabilidade subsidiária da administração pública à reclamada, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica. 4. Nesse contexto, incide à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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