STJAgRg no AREsp 2.773.069
Maus-tratos a animais: ingresso em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Maus-tratos a animais
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Risco à vida do animal
- Urgência caracterizada
- Consentimento do morador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NOTÍCIA ACOMPANHADA DE IMAGENS E VISUALIZAÇÃO DO ANIMAL FERIDO, DA VIA PÚBLICA, ANTES DO INGRESSO. RISCO À VIDA DO ANIMAL. URGÊNCIA CARACTERIZADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O DESFECHO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso concreto, a investigadora de polícia recebeu notícia de maus-tratos a uma cadela, acompanhada de imagens da situação do animal, e, no local, antes do ingresso, as testemunhas viram do portão, ainda na via pública, a cadela com a barriga aberta, a alimentar filhotes com pus, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. Antes mesmo de ingressar no imóvel, portanto, os agentes puderam angariar elementos suficientes de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, o que demonstra a presença de fundadas razões a autorizar o ingresso no domicílio.
4. Não há contradição no acórdão recorrido. A passagem segundo a qual as testemunhas encontraram a cadela no interior do imóvel integra o resumo do boletim de ocorrência e não infirma a conclusão, expressamente fixada com base na prova oral, de que a situação do animal foi constatada desde o portão da residência. Concluir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Os maus-tratos constatados implicavam sofrimento contínuo e risco concreto à vida do animal, que estava com tumor mamário ulcerado, o que evidencia a urgência própria da exceção constitucional do flagrante delito. Além disso, a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não distingue o agente que ingressa no domicílio, e o art. 301 do CPP autoriza qualquer do povo a prender quem esteja em flagrante delito.
6. Amparado o ingresso em fundadas razões quanto à situação de flagrante delito perceptível antes da entrada na residência, a validade do consentimento do morador deixa de ser relevante para o desfecho da controvérsia.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.