TSTAg-RR 0100024-50.2020.5.01.0206
Parcelas rescisórias: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Parcelas rescisórias
- Multa do art. 467 da CLT
- Fato gerador
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS SALÁRIOS RETIDOS NA BASE DE CÁLCULO. No presente caso se discute apenas a natureza jurídica dos salários retidos e sua inclusão na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. A discussão é restrita à extensão da expressão “verbas rescisórias” e à possibilidade de os salários retidos integrarem a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas devidas a título de salários retidos. A parte agravante se limita a alegar genericamente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sustentando que a decisão monocrática não poderia ter reformado o acórdão regional. Contudo, não apresenta qualquer argumento novo ou específico apto a infirmar os fundamentos adotados pela decisão recorrida. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que os salários retidos, na hipótese de dispensa imotivada, devem ser considerados verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do art. 467 da CLT, conforme precedentes citados na própria decisão agravada. Ademais, embora a agravante afirme que “(...) ao contrário do entendimento da Douta Ministra Relatora, não há jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho”, não comprova a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante que autorize o afastamento do entendimento consolidado desta Corte. Ausente, portanto, qualquer elemento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora