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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.333

Atenuante da confissão espontânea: confissão parcial ou qualificada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão parcial ou qualificada
  • Incidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado e a suspensão do direito de dirigir.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a confissão qualificada, consubstanciada em admissão parcial acompanhada de teses exculpantes, não configura colaboração plena com a Justiça, violando o princípio da individualização da pena, e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido restritivo.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a atenuante da confissão espontânea com base na orientação consolidada desta Corte Superior, notadamente o REsp 1.972.098/SC, e procedeu ao redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada ou parcial, com admissão de autoria acompanhada de teses exculpantes, enseja a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os argumentos do agravante são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a atenuante da confissão espontânea incide quando há admissão de autoria perante a autoridade, mesmo em caráter parcial ou qualificado, conforme orientação firmada no REsp 1.972.098/SC.

7. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se alinham ao entendimento dominante desta Corte Superior quanto à interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal.

8. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, reafirmados como razão de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. 2. A manutenção do reconhecimento da atenuante é devida quando a decisão se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CR/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STF, RvC 5548, Plenário; STF, HC 249.365 AgR, Segunda Turma.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. 2. A manutenção do reconhecimento da atenuante é devida quando a decisão se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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