STJAgRg no HC 1.033.988
Indulto natalino: requisito objetivo do art. 5º do decreto n. 11.302/2022
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Requisito objetivo do art. 5º do decreto n. 11.302/2022
- Pena máxima em abstrato
- Furto qualificado
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de indulto.
2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a concessão do benefício.
3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que, na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado, e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal.
4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da legalidade.
5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão, circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do benefício.
6. É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.