TSTAg-AIRR 0000344-89.2023.5.20.0002
Diferenças salariais: inobservância do salário mínimo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Inobservância do salário mínimo
- Remuneração variável
- Comissões
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – COMISSÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST e o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a alegar, genericamente, que apontou os trechos do acórdão regional, a defender a existência de transcendência e a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.719,30 (mil setecentos e dezenove reais e trinta centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora