STJAgRg no REsp 2.103.952
Crime de fuga do local do acidente: causa de aumento por omissão de socorro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de fuga do local do acidente
- Causa de aumento por omissão de socorro
- Autonomia das condutas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CAUSA DE AUMENTO POR OMISSÃO DE SOCORRO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação pelo art. 305 do CTB, reconhecendo bis in idem com a majorante de omissão de socorro.
3. Na decisão agravada, foi restabelecida a condenação pelo art. 305 do CTB, com fundamento na jurisprudência consolidada de que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação cumulativa do crime previsto no art. 305 do CTB e da causa de aumento de pena por omissão de socorro prevista nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, § 1º, do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os dispositivos mencionados tutelam bens jurídicos distintos: o art. 305 do CTB protege a administração da justiça, garantindo a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo acidente, enquanto a causa de aumento por omissão de socorro tutela a vida e a integridade física das vítimas.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB, não configurando bis in idem.
7. A alegação de ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB, por desespero e impacto emocional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem proceder a qualquer reavaliação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes previstos no art. 305 do CTB e na causa de aumento de pena por omissão de socorro tutelam bens jurídicos distintos, sendo possível sua aplicação cumulativa.
2. A análise do dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, inciso III; 303, § 1º; 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.840.396/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STF, RE 971.959/RS, Tema 907 da repercussão geral, Plenário.
Tese
1. Os crimes previstos no art. 305 do CTB e na causa de aumento de pena por omissão de socorro tutelam bens jurídicos distintos, sendo possível sua aplicação cumulativa.
2. A análise do dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.