TSTRR-Ag-RR 0000581-10.2021.5.09.0129
A) agravo interno dos executados: desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima com o fim de responsabilizar o administrador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno dos executados
- B) recurso de revista interposto pelos executados
- Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- VIII
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM O FIM DE RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo relacionado à desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade anônima, sendo o presidente acionista responsabilizado pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela S.A. II. Demostrado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM O FIM DE RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No recurso de revista, questiona-se se o presidente acionista Antoninho Nicolodi deve responder pelos débitos da empresa executada, Vikstar Services Technology S.A., sem provas de abuso ou dolo. II. Pelo teor dos arts. 117 e 158 da Lei 6.404/76 e 50 e 1.088 do CC, verifica-se que: a) a responsabilidade dos acionistas sem poderes de controle ou de direção fica restrita ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas; b) a responsabilidade da sociedade anônima perante terceiros está centralizada na figura do sócio controlador, quando verificado o abuso de poder, ou dos administradores, quando esses procederem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, bem como quando incorrerem em violação da lei ou do estatuto. III. Nesse contexto, para a responsabilização do diretor/administrador de sociedade anônima, exige-se prova de ato irregular de gestão (com fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelece o artigo 158 da Lei 6.404/76. Em outras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, para efeito de se responsabilizar o seu diretor/administrador, atrai a aplicação da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, a qual exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, não bastando, para tanto, o simples inadimplemento do crédito trabalhista pela devedora principal ou ausência de bens suficientes da sociedade anônima para a satisfação do débito. IV. Ainda, convém ressaltar que, nas inovações legislativas impulsionadas pela reforma trabalhista, previu-se, de forma expressa no art. 855-A da CLT, a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 133 da CPC é claro ao determinar que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". V. No caso em exame, o Tribunal Regional aplicou a teoria objetiva para responsabilizar o presidente-acionista. VI. Logo, a observância dos critérios previstos na Lei das Sociedades Anônimas, assim como no Código Civil, é medida que se impõe, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. VII. Demonstrada a transcendência jurídica da matéria, a qual é controvertida no âmbito do TST, e por se constatar violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF, o recurso de revista dos Executados merece provimento, julgando-se improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada com o fim de se responsabilizar o Sr. Antoninho Nicolodi, o qual deve ser excluído do polo passivo da execução. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra da Silva Filho: a) conhecer do agravo interno dos Executados, e, no mérito, dar provimento ao agravo e, desde logo, ao seu agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu recurso de revista; e b) demonstrada a transcendência jurídica da causa e a violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, conhecer do recurso de revista interposto pelos Executados, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada com o fim de se responsabilizar o Sr. Antoninho Nicolodi, o qual deve ser excluído do polo passivo da execução. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Redator Designado