STJAgRg no HC 1.055.431
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Circunstância judicial
- Natureza e quantidade da droga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor do agravante, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 676 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), requerendo o afastamento dessa vetorial para redução da pena-base. Argumentou que a quantidade de 45 kg de maconha não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida como fundamento legítimo para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se justifica a majoração da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha) como circunstância preponderante, justificando a majoração da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A decisão agravada fundamentou-se na maior reprovabilidade da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, sua condição de reincidente específico e o transporte interestadual do entorpecente.
7. A jurisprudência pátria reconhece que a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base, especialmente quando extrapola a conduta típica, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base do agravante.
8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.