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Jurisprudências

TSTED-RR 294-42.2014.5.15.0059

Acidente de trabalho: estabilidade prevista em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Estabilidade prevista em norma coletiva
  • Ultratividade
  • Impossibilidade
  • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.102/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que rejeitou a pretensão de reconhecimento da garantia de emprego prevista na cláusula nº 41 da norma coletiva, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante foi efetivado quando já exaurida a vigência da referida norma coletiva, nos termos estabelecidos na respectiva cláusula 87 do instrumento normativo. O Tribunal Regional consignou, nesse sentido, que "No caso em apreço, o pedido de garantia convencional vem calcado com base na cláusula 41 da norma coletiva juntada às fls. 32/56, cujo período de vigência, segundo a cláusula 87, foi de 1º.9.2011 a 31.8.2013 (fl. 56), com dispensa do reclamante em 28.9.2013", bem como que "Ou seja, no momento que já exaurido o prazo de vigência da norma, não tendo juntado qualquer instrumento normativo além do já mencionado". O reclamante, por sua vez, requer a estabilidade convencional e seus consectários com amparo, basicamente, na ultratividade de norma coletiva. Ocorre que a Excelsa Corte, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: "declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva". Deste modo, resta superado o entendimento segundo o qual as cláusulas coletivas já expiradas teriam a sua validade postergada no tempo até que sobreviesse novo acordo ou nova convenção coletiva. Acrescente-se, por fim, que constou do acórdão regional que a própria cláusula normativa estabeleceu expressamente que o benefício relacionado à estabilidade seria concedido apenas no prazo de vigência da norma coletiva, sendo que a efetivação da demissão do obreiro ocorreu quando o instrumento coletivo em questão já se encontrava com o prazo de vigência ultrapassado. Nesse contexto, não há como se acolher a tese do direito adquirido, em razão da necessidade de observância da autonomia da vontade coletiva que estipulou de forma expressa o prazo de vigência da norma coletiva. Precedente. Tem-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com o quanto decidido pela Excelsa Corte na ADPF 323. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

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