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Jurisprudências

TSTRR 1000990-03.2019.5.02.0074

Inteligência da Súmula 422, I, do TST: honorários periciais

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE FABIANA GOMES SILVA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQURAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. No caso, o Regional, após análise das provas dos autos, registrou que no período do exercício da função de gerente " a prova oral revela maior autonomia de gestão, com número bem superior de subordinados e ampliados poderes de admissão e demissão. Além disso, percebe-se salário bem superior ao período em que atuava como supervisora, por isso, sujeita à disposição do art. 62 da CLT. Desse modo, correta a sentença que delimitou o exercício do cargo de fidúcia do art. 62, II da CLT a partir de janeiro/2018 e afastou a pretensão de horas extras e reflexos para esse período ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMABRGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A reclamante requer a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Contudo, tal alegação trata-se de inovação recursal, porquanto a matéria sequer é objeto de insurgência no recurso de revista trancado. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida á reclamante. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; II) não conhecer do agravo da reclamante no tema "honorários periciais", III) negar provimento ao agravo da reclamante quanto aos temas "horas extras", "multa por embargos de declaração protelatórios", IV) dar provimento ao agravo da reclamante no tema "honorários advocatícios", V) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante no tema "honorários advocatícios" para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a execução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

Indexação

Comissão; Prêmio; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Forma de Cálculo; Honorários Periciais

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