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Jurisprudências

TSTRR 10482-65.2015.5.01.0248

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gratificação especial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia (art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT), afastar o óbice indicado na decisão Agravada prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte que em análise de casos análogos, em que figura o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. No entanto, no caso em apreço, o Regional deixou expresso que " caberia à reclamante demonstrar a identidade com os paradigmas apontados [...], [mas] não conseguiu demonstrar que se encontrava nas mesmas condições que aqueles que receberam a [gratificação especial]". Igualmente, expôs que " os cargos ocupados pela reclamante não estavam relacionados como elegíveis à remuneração variável ". Nessa senda, diante do quadro fático delineado nos autos, não há falar-se em ofensa ao princípio da isonomia. Reitera-se. A reclamante não comprovou as mesmas condições que a equipararia aos paradigmas que supostamente teriam recebido a parcela pleiteada, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; III - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Seguro de Vida; Gratificação Semestral; Outras Gratificações

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