TSTAg-Emb-RRAg 894-74.2021.5.10.0021
Advogado empregado: dedicação exclusiva
- Direito do Trabalho
- Advogado empregado
- Dedicação exclusiva
- Necessidade de cláusula contratual expressa
- Alegação de dissenso jurisprudencial
- Arestos inespecíficos
- Óbice da súmula 296, i, do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese em apreço, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista da parte reclamada, ao fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer que a configuração do regime de dedicação exclusiva de advogado empregado depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Nos embargos, a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial. Contudo, o único aresto carreado carece de tese de mérito passível de confrontação, pois, ainda que tenha por tema de fundo a configuração do regime de dedicação exclusiva de advogado empregado, limita-se a afastar o dissenso pretoriano invocado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita