STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.019.438
Fundamentação vinculada: alegações dissociadas das hipóteses de cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Fundamentação vinculada
- Alegações dissociadas das hipóteses de cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Deduzidas alegações sobre oferta de acordo de não persecução penal, sem relação com os fundamentos do acórdão embargado, configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as hipóteses de cabimento do recurso, do qual não se pode conhecer por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
3. A celebração de acordo de não persecução penal é matéria preclusa no processo.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de baixa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.