TSTRR 880-44.2023.5.12.0028
Produção antecipada de provas: novas hipóteses previstas no CPC 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Produção antecipada de provas
- Novas hipóteses previstas no CPC 2015
- Possibilidade
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Medida Cautelar
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC 2015. CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DE FATOS QUE POSSA VIABILIZAR ACORDO OU OUTRA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUSTIFICAR OU MESMO EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ART. 381, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNICA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A autora não se conforma com a decisão do TRT que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que " a produção antecipada de prova somente deve ser utilizada em situações excepcionais e desde que comprovados os requisitos estabelecidos no art. 381 do CPC. O procedimento não pode ser utilizado como substitutivo do pedido incidental de exibição de documentos nem para antecipar ações trabalhistas ". 2. Todavia, a partir da vigência do CPC/2015, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas não mais se respalda apenas no risco quanto à eventual impossibilidade de verificação de fatos relativos a uma futura demanda judicial. Passou-se a admitir a produção antecipada de provas para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (registre-se a crescente utilização dos mecanismos extrajudiciais) e também para que o prévio conhecimento dos fatos pela parte possa justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de ação (nesse sentido, os incisos II e III do art. 381 do CPC/2015). Acresça-se que a Lei nº 13.467/2017 passou a imputar também à parte autora os ônus da sucumbência no processo, o que reforça a necessidade de um exame prévio mais acurado acerca das possibilidades de êxito (ou não) de uma eventual demanda trabalhista. 3. Considerando esse novo cenário legislativo, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual a necessidade de acesso prévio às provas, com vistas a permitir o exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para respaldar o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, conforme dispõe o inciso III do art. 381 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 381, III, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga na análise do pedido de produção antecipada de provas, como entender de direito.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Medida Cautelar