TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000417-57.2020.5.02.0711
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Grupo Econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão embargado consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos interpostos, inclusive aquele da quarta reclamada, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que ou tratam de hipóteses em que a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi imposta apenas por considerar o juízo que a sanção é consequência automática do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ou consignam apenas ser imperativa, para a aplicação da sanção, a existência de fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória, requisito esse claramente presente na decisão ora embargada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional