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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000417-57.2020.5.02.0711

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Aplicação
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Grupo Econômico
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão embargado consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos interpostos, inclusive aquele da quarta reclamada, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que ou tratam de hipóteses em que a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi imposta apenas por considerar o juízo que a sanção é consequência automática do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ou consignam apenas ser imperativa, para a aplicação da sanção, a existência de fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória, requisito esse claramente presente na decisão ora embargada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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