TSTAg-AIRR 100447-45.2022.5.01.0010
Pretensão de diferenças decorrentes de referências salariais do pccs 1995
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Aceitação tácita do pccs 2008
- Substituição das regras do plano antigo pelas do novo plano
- Não incorporação das anteriores ao contrato de trabalho
- Renúncia às regras do pccs 1995
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REFERÊNCIAS SALARIAIS DO PCCS 1995 - ACEITAÇÃO TÁCITA DO PCCS 2008 - SUBSTITUIÇÃO DAS REGRAS DO PLANO ANTIGO PELAS DO NOVO PLANO - NÃO INCORPORAÇÃO DAS ANTERIORES AO CONTRATO DE TRABALHO - RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PCCS 1995 - MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior é a de que, pelo fato de a reclamada não ter aplicado corretamente as progressões por mérito do PCCS 1995, a parte autora teria direito às diferenças decorrentes do incorreto enquadramento no PCCS 2008, sustentando a parte demandante que a não apresentação dos documentos pela ré e ou a falta das avaliações de desempenho implicam a frustração maliciosa do implemento das condições para o acréscimo remuneratório, bem como a nulidade das alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. II. Ocorre que a matéria foi dirimida pelo Tribunal Regional apenas sob este último aspecto, assentada a premissa de que o PCCS 1995 foi substituído pelo PCCS 2008 , sem nenhum registro no v. acórdão recorrido de que haveria alguma regra na transição entre os planos que assegurasse alguma integração do plano anterior e ou o direito postulado, o que afasta a discussão sobre a necessidade de apresentação de documentos e ou avaliações de desempenho pela reclamada para a concessão das progressões por mérito do PCCS 1995 e sua repercussão no PCCS 2008. Portanto, não havendo também nenhum registro de que a parte demandante se opôs ao novo plano, há de se reconhecer a aceitação tácita da substituição e, bem assim, a renúncia às regras do plano antigo. III. A situação dos autos decorre de negociação coletiva entre a reclamada e a FENTECT, referendada pela Eg. SDC desta Corte quando do julgamento do processo TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, por meio do qual as partes estabeleceram a exigência de manifestação expressa dos empregados que se opusessem à migração, com o intuito de permanecerem no mesmo cargo do PCCS/1995, em situação de extinção. IV . Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, é válida a aplicação automática do PCCS/2008 em substituição ao PCCS/1995, pela ECT, quando inexistente manifestação explícita do empregado pela recusa à migração (hipótese destes autos), prevalecendo a renúncia às regras do PCCS/1995 e a aplicação das regras do PCCS/2008 com respaldo no item II da Súmula 51 do TST, in verbis : " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". V. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não ocorre no presente caso. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ausente, desse modo, a transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não reconhecer a transcendência da pretensão relativa à "pretensão de diferenças decorrentes de referências salariais do PCCS 1995 - aceitação tácita do PCCS 1998 - substituição das regras do plano antigo pelas do novo plano - não incorporação das anteriores ao contrato de trabalho - renúncia às regras do PCCS 1995", e, no mérito, negar-lhe provimento.
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