TSTAg-AIRR 1000919-71.2014.5.02.0463
Agravo em agravo de instrumento - transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre quitação geral das verbas na rescisão do contrato de trabalho em razão da adesão em PDV, responsabilidade civil do Empregador por doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, quantum indenizatório e adicionais de insalubridade e periculosidade, teve seu seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da OJ 270 da SBDI-1 e da Súmula 126, ambas do TST. 2. No caso, ao contrário do que restou assentado na decisão agravada, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da condenação, de R$ 550.000,00. 3. No entanto, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 31 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator